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Etanol | Combustível avançado

A Agência de Proteção Ambiental (EPA) dos Estados Unidos, divulgou um documento no dia 3/2 atestando que o uso de etanol produzido a partir de cana-de-açúcar reduz a emissão de dióxido de carbono (CO2) em 61% em relação ao uso de gasolina, qualificando-se como “combustível avançado”. O documento é a versão final do National Renewable Fuel Standard (Norma de Combustíveis Renováveis), chamada de RFS2. A análise final da EPA abre caminho para o Brasil exportar, até 2020, entre 15 e 40 bilhões de litros de etanol para o maior mercado consumidor de combustíveis do mundo. Em maio de 2009, a agência havia apresentado a minuta do documento, em que já destacava as qualidades do etanol de cana frente ao etanol de milho. Os EUA e o Brasil são os maiores produtores do mundo de etanol. A União da Indústria da Cana-de-Açúcar (Unica), que reúne o setor sucroalcooleiro nacional, influiu no resultado que consta do RFS2 por meio de documento enviado à agência durante a fase de consultas. Com a decisão da EPA, o esforço do setor deve agora se concentrar na remoção da tarifa de importação de US$ 0,54 por galão (cerca de R$ 0,25 por litro) que o etanol exportado pelo Brasil paga para entrar nos EUA.

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petróleo e gás | US$ 271 bilhões em quatro anos

Impulsionada pelas reservas do pré-sal, a exploração de petróleo e gás vai liderar o investimento da indústria nos próximos quatro anos, que deve somar US$ 271 bilhões (cerca de R$ 487 bilhões). A projeção é do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que está concluindo um mapeamento dos investimentos nos sete principais setores industriais até 2013. Na comparação com o período de 2005 a 2008, o valor representa crescimento de quase 42% no volume de recursos aplicados na indústria. O ano de 2009 ficou fora do trabalho porque ainda não tem dados consolidados. Mais de 60% dos investimentos virão de petróleo e gás, responsável por US$ 171 bilhões até 2013, pela estimativa do banco. A Petrobras, em seu planejamento estratégico, prevê investimentos de US$ 174,4 bilhões de 2009 a 2013. Outro setor da cadeia do petróleo que contribuirá muito para a expansão da indústria é o petroquímico. Sob o impacto da união Braskem-Quattor, o setor vai mais do que triplicar os investimentos em relação aos US$ 5 bilhões do período 2005-2008. Segundo o BNDES, serão aplicados US$ 17 bilhões na petroquímica até 2013, um aumento de 240% em relação ao outro quadriênio. Entre os projetos em curso, estão o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj) e o Polo Petroquímico de Suape, em Pernambuco, que devem consumir US$ 8,4 bilhões e US$ 2 bilhões, respectivamente.

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R$1,2 bilhão para a Mercedes-Benz do Brasil

Nesta sexta-feira, 5, executivos da Mercedes-Benz do Brasil e do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) assinaram um contrato que viabilizará a ampliação da capacidade de produção da fabricante alemã no País em 15%. Conforme anunciado, por meio do acordo comercial, a instituição financeira liberará R$ 1,2 bilhão para a montadora. Participaram da cerimônia o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, o presidente da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), Jackson Schneider, e o presidente da Mercedes-Benz do Brasil, Jürgen Ziegler.

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UHE Santo Antônio | concretagem da estrutura do vertedouro

A obra da hidrelétrica de Santo Antônio (3.150MW), que está sendo instalada no rio Madeira (RO), iniciou a fase de concretagem dos 16 pilares que compõem a estrutura do vertedouro. Cada pilar, que terá 40 metros de altura, consumirá um volume de 8.600m³ de concreto. No total, serão utilizados aproximadamente 450 mil m³ de concreto somente para moldar os vertedouros. O número corresponde a seis vezes o total do material utilizado para a construção do estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro. Quatro bombas fazem o lançamento do concreto nas estruturas. A previsão do consórcio Santo Antônio Energia é concretar sempre dois pilares simultâneamente, para possibilitar a liberação do vão entre as estruturas. Assim, a equipe de montagem eletromecânica pode iniciar os trabalhos na comporta logo na sequência. O prazo previsto para o fim dessa fase da construção é de 24 meses, sendo que o desvio do rio Madeira está marcado para maio de 2011. “Trata-se de um prazo bastante desafiador para obras desse porte. Por isso, optamos por uma tecnologia de mecanização que utiliza formas deslizantes, com capacidade de concretagem de 20 centímetros por hora”, afirma o gerente de engenharia do consórcio, Welson Correa. Além do vertedouro principal, localizado na margem esquerda, a UHE Santo Antônio terá ainda um vertedouro complementar na margem direita, composto por uma estrutura de três vãos. A hidrelétrica, que envolve cerca de 12 mil trabalhadores e R$13 bilhões em investimentos, deve iniciar a operação em dezembro de 2011, um ano antes do prazo inicialmente estabelecido.

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CPFL Energia | R$6 bilhões nos próximos cinco anos

A holding CPFL Energia, que atua no segmento de distribuição, geração e comercialização de energia, precisará investir R$6 bilhões nos próximos cinco anos somente para fazer frente ao atual portfólio de projetos de geração em construção e para manter e expandir a rede de suas oito distribuidoras. O número foi anunciado pelo presidente da companhia, Wilson Ferreira Junior, nesta terça-feira (02/03), durante teleconferência sobre os resultados do grupo em 2009. Do investimento total previsto até 2014, R$4,6 bilhões serão investidos nas distribuidoras e R$1,4 bilhão nas usinas em construção, como as duas centrais a biomassa Baldin (45MW) e Bioformosa (40MW), os sete parques eólicos vencidos no leilão que somam 188MW, as duas térmicas a óleo localizadas no Nordeste que têm 174MW e a hidrelétrica Foz do Chapecó (436MW, veja foto), que deve entrar em operação no segundo semestre deste ano. Segundo o executivo, um terceiro projeto a biomassa será anunciado nos próximos dias. Wilson Ferreira contou que a companhia manterá o foco na expansão por meio de fontes alternativas, como pequenas centrais hidrelétricas, eólicas e biomassa porque o mercado de consumidores livres da classe A4 possui vantagens e desconto de 50% na Tusd na contratação deste tipo de fonte renovável.

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LEI Nº 11.442 | Transporte Rodoviário de Cargas - TRC

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.

Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:

I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

§ 1o O TAC deverá:

I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;

II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

§ 2o A ETC deverá:

I - ter sede no Brasil;

II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;

III - indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;

IV - demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.

§ 3o Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2o deste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.

§ 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.

§ 5o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1o e no inciso III do § 2o, ambos deste artigo.

Art. 3o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.

Art. 4o O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.

§ 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

§ 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.

Art. 7o Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 8o O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Art. 9o A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

§ 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.

§ 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada.

§ 3o Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.

§ 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.

§ 5o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.

§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga. (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)

Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V - força maior ou caso fortuito;

VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

Art. 14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado.

Art. 15. Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

Art. 16. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

Art. 17. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I - resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e

II - quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.

Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 19. É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 20. (VETADO)

Art. 21. As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

Art. 22. Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei.

Art. 24. Revoga-se a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.

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Venda de veículos | volume recorde para fevereiro

Cleide Silva antecipa no jornal Estadão de terça-feira, 2 de março, que as vendas de veículos no primeiro bimestre superaram os volumes do mesmo período do ano passado em 9,4%, somando 434,3 mil unidades. Em fevereiro foram vendidos quase 221 mil automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus, volume recorde para um mês de fevereiro, tradicionalmente mais curto que os demais. Na comparação com janeiro, o resultado foi 3,6% maior e 10,8% superior ao de igual mês de 2009. A jornalista escreve que a indústria automobilística aposta em outro bom resultado para março (último mês de vigência da redução do IPI para os modelos flex) projetando vendas de 300 mil a 320 mil unidades. A Anfavea, entidade dos fabricantes de veículos, projeta venda de 3,4 milhões de unidades este ano, 290 mil acima do recorde de 2009.

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máquinas e equipamentos deve crescer entre 15% e 20%

A indústria nacional de máquinas e equipamentos deve crescer neste ano, em média, entre 15% e 20% em faturamento e ampliar em 20% o valor de investimentos em relação a 2009, de acordo com projeção da Abimaq (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos). A estimativa da entidade é que serão R$ 8,9 bilhões investidos pelas empresas do setor em 2010, dos quais boa parte disso (R$ 5,6 bilhões) será diretamente em maquinários, para modernização, atualização ou ampliação da capacidade produtiva. Segundo o presidente da associação, Luiz Aubert Neto, um dos fatores para esse impulso - e também para o aumento das vendas - deverá se dar com a ajuda do Finame (Financiamento de Máquinas e Equipamentos) que faz parte do PSI (Programa de Sustentação do Investimento), do governo federal.

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Minas Gerais | três novas PCHs

A Alupar assinou nesta quarta-feira (24/02) um protocolo de intenções com o governo de Minas Gerais para desenvolver três novas pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com capacidade total instalada de 78 MW no Estado. As plantas deverão ser implantadas entre 2010 e 2012, no Triângulo Mineiro e no Vale do Rio Doce. Os investimentos previstos somam R$450 milhões. Segundo o protocolo, assinado junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Sede), serão gerados 2.520 empregos diretos e 10.080 empregos indiretos. O faturamento anual previsto será de mais de R$42 milhões em 2012 e mais de R$67 milhões a partir de 2013. A PCH Cruz Vermelha será construída nos municípios mineiros de Monte Alegre de Minas e Prata enquanto a Cutia Alto será instalada em Canápolis e Ituiutaba, cada uma com capacidade de 30MW. Já a PCH Água Limpa, que será construída no Rio Doce, no município de Antônio Dias terá capacidade de 18MW. Os investimentos serão direcionados para a aquisição de terrenos, obras civis, instalações de máquinas, equipamentos e estudos. Este é o terceiro protocolo de intenção na área de energia que o Governo de Minas assina este ano. Até 2012, serão 11 novas PCHs construídas no Estado. Os investimentos no setor fazem parte da estratégia traçada pela Sede para adequar a infraestrutura mineira visando receber novos investimentos em diversos setores. Somente no primeiro bimestre de 2010, os investimentos previstos em PCHs já somam R$940,5 milhões, com a geração de mais de 18 mil empregos diretos e indiretos, durante as obras de construção e na fase de operação. Já a capacidade de geração de energia deverá atingir mais de 175 MW.

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a porta mitra de jusante da Eclusa 2 de Tucuruí

Na última semana, o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) finalizou a fixação do único elemento que faltava da porta mitra de jusante da Eclusa 2 de Tucuruí. Para o órgão, esse é mais um passo importante para a conclusão da montagem, prevista para ocorrer em março deste ano. De acordo com o departamento, as obras já têm 93% dos serviços concluídos. A construção das duas eclusas, ligadas por um canal intermediário, com 5,5 quilômetros de extensão, irá restabelecer a navegabilidade no rio Tocantins, interrompida pela construção da Usina Hidrelétrica de Tucuruí. A eclusa 1 já tem 95% de execução, o canal intermediário está 99% concluído, e a eclusa 2, 90%. Para a conclusão do empreendimento - incluído no PAC (Programa de Aceleração do Crescimento)-, estão estimados recursos de aproximadamente R$ 965 milhões. Além do contrato para as obras civis, estão previstas a compra e a instalação dos equipamentos elétricos, fiscalização do projeto e medidas de compensação ambiental. A data prevista de conclusão é junho de 2010.

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